Toreador

Não é difícil perceber a razão pela qual se insere, aqui, uma das mais famosas árias do panorama operático --- https://www.youtube.com/watch?v=fOxDzDyLEMQ

terça-feira, 30 de dezembro de 2008

JUIZ DE MURCIA - LÁ COMO CÁ


Infelizmente, o assunto de que aqui se trata, não atinge Espanha com exclusão de outros povos. O mundo sofre o mal terrível do relativismo.

Em Portugal, já os nossos praxistas distinguiam entre erro de ofício e erro de malícia: dos primeiros, recorre-se; contra os segundos, tem lugar a queixa.

Ora bem: o atraso numa decisão judicial pode constituir um crime p.p. na nossa lei penal. Chama-se-lhe crime de denegação de justiça e prevaricação (CP art.369.º). No entanto, nos anais judiciários portugueses (e fora deles), não há memória de um magistrado que tivesse sofrido a pena aplicável a esse crime. O que, convenhamos, é um resultado demasiado generoso com respeito à integridade daqueles, para que se tome como traduzindo fielmente a verdade dos factos. É moralmente impossível que, ao longo de tantos anos, numa corporação tão vasta, nem um único membro tenha prevaricado no exercício das suas funções.

Quando arguidos de denegação de justiça e prevaricação, os magistrados portugueses saem limpos de qualquer culpa, porque se considera que não actuaram conscientemente, mais isto e mais aquilo. Ou seja: as decisões dos tribunais superiores não chegam ao cúmulo de proclamar a infalibilidade de tais magistrados, mas dão-nos a ideia de que eles são pouco menos que impecáveis.

Por aqui, poderia ser-se levado a crer que estou de acordo com a condenação do juiz Ferrín Calamita. É perfeitamente o contrário.

Quando a matéria de facto se encontra amplamente provada, o tribunal que julga a questão, não tem mais remédio do que socorrer-se da teoria do dolo. E onde quer livrar o arguido, vê-o como quem olha um anjo de candura e inocência; em contrapartida, se estiver animado do propósito de castigá-lo, logo o transforma em demónio.

Parece-me que foi isso que aconteceu ao impávido juiz de Murcia. Nada sei da lei que em Espanha regula todos os aspectos da causa em que foi condenado aquele magistrado, nem tão-pouco conheço a jurisprudência que, à volta dela, se formou. Mas intriga-me que o espaço de seis meses, à espera de um relatório pericial, seja motivo de incriminação do juiz que o ordena, deixando imune a pessoa encarregada de o elaborar. E isto no caso de ter havido atraso.

Por fim, com todas as limitações antes assinaladas, e sem querer, de modo algum, afrontar o poder judicial de uma nação soberana, a cuja grei não pertenço, mesmo assim não deixarei de acrescentar que uma coisa há, para mim, muito clara --- a profissão de fé, que este juiz fez no meio de um tribunal, o qual, mais que julgá-lo, me deu a impressão de estar a executá-lo, esse testemunho é um grito de alma de quem não teme confessar Deus diante dos homens.

Na barra daquele tribunal espanhol, enfrentaram-se duas filosofias de vida: do lado do arguido sentia-se a filosofia do Ser; do outro, desbordou uma filosofia de negação. Nestes tempos, de tanta escuridão e de tanto silêncio criminoso, a posição assumida pelo juiz condenado brilha como um raio de luz celestial e soa como um hino de melodia inefável.


Joaquim Maria Cymbron

sábado, 29 de novembro de 2008

PARADIGMA DA VERGONHA

  
O exercício da crítica não é só um direito. Ele constitui também um dever. Mas, para isso, é preciso que a crítica siga padrões de objectividade e revele um propósito de correcção. Caso contrário, o que até podia ser edificante, transforma-se numa luta de arena, onde aqueles que a pisam se esgotam trocando agressões verbais.

Sobre o processo judicial, cujo sumário abaixo se apresenta e no qual ocupei a posição de assistente, vou procurar que recaia crítica serena e bem fundada.

Raras causas merecerão como esta o nome de processo-crime. Foi processo-crime, em razão da matéria que nele se julgou, e foi-o também pela forma como decorreu. Quase tudo o que ali se passou teve a marca do crime. De vários crimes, até. Esperando não omitir nenhum --- os autos preencheram mais de 1.000 fls. --- houve denegação de justiça e prevaricação; contrafacção de documentos; favorecimento pessoal; falsas declarações. E tudo isto bem disseminado e repetido ao longo do processo!

De todos estes incidentes foram principais responsáveis os seguintes magistrados: Dr. Mário Cunha, pelo MP; Dr.ª Raquel Moutinho, que julgou a causa; Dr.ª Ana Luísa Colaço que pegou no processo a partir do mês de Setembro de 2006; e os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, a saber, Cotrim Mendes, Telo Lucas, Rodrigues Simão e Carlos de Sousa, junto de quem os autos subiram em recurso.

Eis os sucessivos marcos do processo:



P. 443/02.5 PBPDL
2.º Juízo
  1. A denúncia foi feita a 18MAR02 e dirigida à PSP de Ponta Delgada.
  2. A 22MAR02, já estava no MP daquela comarca.
  3. Só em 12JUN03 foi declarado encerrado o inquérito!
  4. O despacho então proferido era monumental: monumental pela extensão (66 fls. dactilografadas); e monumental, sobretudo, nos atropelos jurídicos em que incorreu.
  5. Finalmente, a audiência de julgamento lá se iniciou a 09MAI05!
  6. Não sem estar rodeada de grande aparato policial, nunca tendo chegado a saber-se para segurança de quem.
  7. Ao cabo de três sessões, terminou a audiência de julgamento.
  8. A leitura da sentença ficou marcada para 17JUN05 (dia para o qual estava convocada uma greve dos funcionários judiciais).
  9. Diligências marcadas para datas em que estão previstas greves comportam o risco de não se realizarem, se as greves forem por diante.
  10. Como aconteceu!
  11. Entretanto, a M.ma Juíza resolveu mandar proceder à transcrição integral da diligência em que o arguido, ao depor como parte num procedimento cautelar, cometera os crimes por que respondeu.
  12. Desde a abertura do inquérito até à primeira sessão da audiência de julgamento, decorreram mais de três anos.
  13. No decurso desse tempo, o problema não se levantou.
  14. A própria defesa não levantou incidente de suspeição sobre o que fora articulado pela acusação.
  15. Mas como tarde é o que nunca chega, a M.ma Juíza decidiu confirmar a máxima e mandou os autos para transcrição.
  16. A transcrição feita foi considerada defeituosa pela M.ma Juíza, a qual, mais uma vez, adia a leitura da sentença, ordenando que se repita a diligência.
  17. A 21JUL05 acaba por proceder à sua leitura.
  18. Assistente e arguido recorreram.
  19. A 26ABR06, a Relação de Lisboa ordenou a baixa dos autos à primeira instância, a fim de ser sanada uma nulidade invocada pelo assistente e que, antes de ser removida, não iria permitir a apreciação da causa.
  20. O tribunal de comarca cumpriu o decidido pelo tribunal de recurso, e em 23OUT06 a nova juíza profere sentença de acordo com o que se apurou na respectiva audiência de julgamento.
  21. Quinze dias depois, ainda a sentença não tinha sido depositada na secretaria, nem o arguido, que não assistiu à leitura da mesma, fora notificado.
  22. O propósito era nítido: estava-se a menos de um ano da prescrição do procedimento criminal, objectivo facilitado desde o início do processo pelo magistrado do MP que dirigiu o fabuloso inquérito, e pela magistrada que julgou a causa.
  23. Convinha assim retardar, a favor do arguido, o prazo para interposição de recurso.
  24. O que ainda foi tentado, pois o patrono dele apresentou as suas alegações a 21NOV06.
  25. Porém, a 10NOV06, o assistente queixara-se ao COJ da escrivã de Direito da 3.ª secção por ser a responsável do atraso.
  26. Imediatamente, no intuito de esconder a falta, a denunciada garantiu que a sentença fora depositada a 31OUT06.
  27. Entretanto, o arguido só dela foi notificado a 06NOV06.
  28. Por despacho judicial de 31NOV06, o recurso foi rejeitado com o fundamento de estar fora de prazo.
  29. Assim voltaram os autos à Relação.
  30. Aqui, foram remetidos aos Venerandos Desembargadores que os tinham recebido da primeira vez.
  31. Estes magistrados ordenaram que fosse o processo a uma nova distribuição por julgarem que não lhes competia.
  32. Realizada esta diligência, os Venerandos Desembargadores, aos quais o processo calhou, também se julgaram incompetentes para decidir.
  33. Perante este conflito negativo de competência, interveio o Venerando Presidente determinando que os autos cabiam aos primeiros que os tiveram.
  34. Estes, em lugar de julgarem a questão de fundo, como legalmente lhes cumpria e eles próprios haviam concluído no acórdão que remeteu os autos a Ponta Delgada, mandam-nos de regresso àquela comarca.
  35. Quer dizer: os autos andaram a passear entre S. Miguel e o continente, com manifesto prejuízo de todo o aparelho judiciário e, particularmente, do assistente que não via chegada a hora de lhe ser dada uma reparação.
  36. Por essa reparação --- bem envergonhada, refira-se de passagem --- o assistente ainda teria de esperar.
  37. Com efeito, transitada em julgado a sentença, o arguido não pagou ao assistente a modestíssima indemnização em que fora condenado.
  38. O assistente não teve outro remédio que não fosse o de instaurar uma acção executiva contra ele.
  39. A escolha da agente de execução revelou-se desastrosa.
  40. Depois de muito atraso e muita omissão por parte dela, o assistente pede a sua substituição.
  41. O M.mo Juiz que substituiu a titular do processo (impedida por participação num colectivo), fixa-lhe prazo para responder ao requerimento do assistente.
  42. A solicitadora não cumpre.
  43. Devia considerar-se substituída.
  44. Entretanto, a M.ma Juíza do processo retoma em pleno as suas funções e, em vez de decretar a substituição da solicitadora, resolve conceder-lhe novo prazo, quando já se esgotara o poder jurisdicional do tribunal para o fazer.
  45. A solicitadora responde então e a M.ma Juíza aceita a justificação da demora.
  46. Nesses termos, indeferiu o requerido pelo exequente e condena-o em custas pelo incidente causado, quando o certo é que, independentemente do acerto ou desacerto da sua decisão, não podia atender à defesa da solicitadora pela razão acima apontada (41 e s.).
  47. Por fim, a execução realizou-se (02JUL07), embora só tarde (01OUT07) tivesse sido entregue a quantia exequenda na íntegra.
Tudo isto é uma delícia!
Joaquim Maria Cymbron

terça-feira, 30 de setembro de 2008

O PODER JUDICIAL E O GOVERNO



Alguns juízes malsinam o governo, a quem atribuem as culpas do mau funcionamento da Justiça. E que não é por ser governo, mas porque é um governo socialista.

Fiquei ciente: o governo é o responsável da vergonha jurisdicional e é-o por ser socialista. Enfim, a raiz do pecado governamental está no facto do credo político que professa. Mas, sobre os juízes socialistas, nada nos contam estes denunciantes do governo venenoso, porque isso se adivinha: estão purificados do socialismo pelo ofício que desempenham.

Depois de muito matutar, dei comigo a analisar a indemnização fixada a favor de Paulo Pedroso. Dizem-me que ainda não transitou em julgado. Apesar disso, é uma decisão elucidativa. Vejamos:

Um homem, contra o qual existem indícios da prática de abuso sexual de menores, é sujeito a prisão preventiva. Mais tarde, é posto em liberdade porque se entendeu que está inocente. Decisão esta que, bem ou mal tomada (não curo agora disso), permitiu, ao que sofreu tal medida de coacção, responsabilizar o Estado, que acaba condenado a pagar-lhe € 100.000,00.

Não discuto a legitimidade processual de quem assim procedeu: se verdadeiramente se encontrava sem culpa, justo foi que reagisse contra o que lhe fizeram. Eu apenas chamo a atenção para este cenário: se a imagem de alguém padece danos morais, quando, de forma insubsistente, lhe imputam um crime, em razão do que adquire pleno direito de ser compensado pelo prejuízo sofrido, não seria de esperar que as vítimas efectivas desse mesmo crime recebam indemnização proporcional à auferida por quem foi acusado do que não praticou? E, no entanto, voltando ao caso da pedofilia, o que até agora mais se adiantou, consistiu em arbitrar uma indemnização de € 50.000,00 a alguns dos ofendidos por tal crime.

Onde está a simetria? A gravidade de ser acusado infundadamente da autoria daquele mal, é maior do que o próprio mal infligido às vítimas?

Confesso que não percebo. E francamente não descortino onde esteja o dedo do governo na indemnização que a primeira instância determinou para ressarcimento de Paulo Pedroso. O juiz, que lavrou a sentença, será ele próprio um socialista, que o estatuto de magistrado não conseguiu exorcizar dos demónios do sistema? Já me parece paranóia.

As Pátrias são obra de heróis e de missionários, de artistas e de sábios. O ano passado, a RTP promoveu um concurso que levantou grande celeuma. Uma nota de registo, que ali se verificou, foi a escolha das mais díspares figuras. Houve até quem indicasse o nome de futebolistas para o lugar de maior português de sempre. O que eu não descobri, entre os votados, foi banqueiros ou magistrados.

O instinto popular dividiu-se na eleição, mas foi monolítico na rejeição. E isto, só por si, não é pequena vitória!

Joaquim Maria Cymbron

segunda-feira, 4 de agosto de 2008

MENORIDADE JUDICIAL

 


Uma magistrada do MP, que prestava serviço num dos nossos tribunais superiores --- e julgo que ainda lá se mantém --- declarou-me um belo dia que, contrariamente ao ensinado pelos autores, o Direito não era uma ciência exacta.
 
É certo que o Direito não possui o grau de evidência que caracteriza as ciências físicas ou da natureza, e muitíssimo menos aquele que é próprio das ciências matemáticas. Mas daí a dizer que não é uma ciência exacta vai uma grande distância, que não se deve transpor. O Direito, como todas as outras ciências, é uma ciência exacta, sob pena de não ser ciência.

Resulta muito cómoda a afirmação de não ser o Direito uma ciência exacta. Permite a alguns órgãos judiciários as maiores arbitrariedades. Esta pretensa justificação é grave porque a maioria dos cidadãos não está preparada para ver a sua falsidade.

«De rabinho de bebé, pata de cavalo e cabeça de juiz, pode sair o pior quando menos se espera», é ditado muito antigo e hoje, a meu ver, mais ajustado que nunca à realidade dos nossos tribunais. Ao falar com médicos sobre este assunto, costumo confessar-lhes que a condição deles é incomparavelmente mais gratificante que a daqueles que estão ligados ao foro, ou por lá têm de passar a dirimir questões. Na verdade, se o médico faz o diagnóstico adequado ao caso clínico e aplica a terapêutica correcta, a natureza encarrega-se do resto. Num processo judicial, não sucede assim --- a parte pode ter carradas de razão; estar o seu direito superiormente apresentado; e a prova amplamente feita, que nem por isso está assegurado o êxito: a decisão do pleito depende sempre de uma vontade humana. E, como actos humanos que são, também as sentenças estão sujeitas a um enorme indeterminismo.

Numa equação matemática, postas duas grandezas ligadas por um dos sinais admitidos naquele ramo do saber, o resultado não pode ser senão o imposto pelas leis daquela ciência. O mesmo devia ocorrer numa operação jurídica: apurados os factos e aplicada a norma que regula aquela situação, o desfecho deveria ser um só. Infelizmente, isto é mero ideal.

Imaginemos, em termos matemáticos, que o problema jurídico é este: 2+2 seria igual a 4. A primeira parcela constitui a matéria de facto carreada para os autos e aí provada; a segunda traduz o regime legal aplicável; finalmente, chega-se à solução que há-de ser o corolário lógico destas premissas. Mas àqueles que sufragam a tese de que o Direito não é uma ciência exacta, basta-lhes viciar uma das parcelas e logo encontram diferente resultado.

O poder dos juízes é latíssimo nas decisões que proferem. E, quanto a mim, é deles a máxima responsabilidade no mau funcionamento da Justiça. Desculpam-se, a miúdo, com o argumento de que se limitam a aplicar a lei, à qual devem obediência, pelo que a desordem existente há-de imputar-se ao legislador.

Isto só em parte é válido. Está correcto que não lhes pertence a autoria da lei: apenas a sua aplicação. Mas antes disso têm de a interpretar, e essa actividade é exclusivamente deles.

Muitas das nossas leis são, de facto, um atentado à lógica e à moral. Porém, ainda um número considerável delas guarda a bondade suficiente para disciplinar sadiamente a vida da comunidade nacional. Ponto é que fossem aplicadas rectamente. E isso é o que tem faltado.

As inegáveis deficiências legislativas não chegam para explicar todas as aberrações que saem dos tribunais. Muitos desses aleijões derivam, em grande parte, da função jurisdicional. Isto é notório, e o sentimento de descrédito pelo sacerdócio da Justiça está generalizado, o que se torna deveras inquietante.

Os juízes, ciosos de uma independência, de que tanto se ufanam, parece que dão um fortíssimo sinal de imaturidade ao recusarem assumir a causa do mal que já ninguém ignora, porque se tornou impossível escondê-lo.

A sociedade, toda ela, está doente. E as enfermidades não se tratam sem reconhecer os males que nos afectam.

O poder judicial sempre foi um dos pilares de qualquer povo que se pretende civilizado. É, digamo-lo assim, a jóia da soberania. Não tem de estranhar se lhe exigimos que cure do seu brilho!


Joaquim Maria Cymbron

sexta-feira, 27 de junho de 2008

A CORRUPÇÃO DO PODER


O que vem ocorrendo, em Tribunal, era previsível. E Deus queira que não se agrave. Na frequência e, sobretudo, em intensidade.

Ignoro os motivos que determinaram os protagonistas dos últimos eventos. Portanto, sobre esses factos, não posso emitir outra opinião que não seja aquela por onde comecei. A qual, necessariamente, teve de ser bastante geral e abstracta.

Discordo dos juízos que pretendem centrar, na legislação e no governo, a responsabilidade das perturbações verificadas. Há ali culpas, graves e que não são raras, mas o desempenho dos Tribunais, in se, também não está inocente.

Todos os agentes judiciários contribuem para esta calamidade: magistrados; oficiais de Justiça; advogados; solicitadores; peritos; testemunhas; e as próprias partes que litigam de má fé.

Aqueles que são dotados de outra instrução e educação conseguem responder lutando por diferente modo. Mas não se pode esperar o mesmo comportamento de gente bisonha e temperamental.

Chega um momento em que a pressão é tanta que se dá a explosão. A sensação vivida por alguns, tantas vezes justa, de que não estão a ser tratados com equidade, quer do ponto de vista absoluto, quer num plano relativo a casos idênticos, é muitíssimo difícil de suportar.

Não se pode dizer que o sucedido me viesse surpreender: o perigo de uma reacção violenta já fora anunciado por mim há anos. Ainda recentemente o fiz neste blogue. E comportamentos agressivos eram de temer, porque as estruturas da Justiça abanavam e continuam pouco firmes. A falta de integridade não transmite paz, leva ao desespero e, nessas condições, um homem é capaz de tudo.

Diz-se que não há parto sem dor. Que isto seja caminho para uma melhoria, são os meus votos!
 
 
Joaquim Maria Cymbron

quarta-feira, 18 de junho de 2008

AUTODEFESA DO ARGUIDO

 
NOTA PRÉVIA: Este texto foi revogado pela versão também publicada neste blogue --- http://ceifamagistrados.blogspot.pt/2017/03/esta-peca-revoga-uma-anterior-publicada_56.html
 
 
Recebi um comentário (sumido não sei como) ao que escrevi em GRANDE ESTIRADA, no qual o seu autor lamentava que eu não tivesse desenvolvido os argumentos de fundo. Tem razão: quem abre um blogue deve fazê-lo para expor, perante todos, os seus pontos de vista, e não para esgrimir individualmente com este ou aquele, ignorando os leitores eventualmente interessados na matéria abordada. Vou, pois, seguir o caminho indicado pela voz de quem se mostrou atento à minha falta.
 
Entro, pois, na matéria:
 
Assim, começarei por sublinhar que, apesar de ser esta uma questão debatida há longo tempo, todas as remissões legais são feitas para diplomas em vigor, porque os preceitos, que vou invocar, não sofreram qualquer modificação no seu conteúdo.
 
A norma do CPP, à qual se agarram, com grande afinco, os estrénuos paladinos do instituto da defesa oficiosa é certamente a do art. 64.º. Sucede que este comando constitui uma providência muito digna, que procura actuar em defesa dos menos prevenidos, para que estes não defrontem inermes uma acusação em processo-crime, mas que devia ser olhada como genuína norma supletiva. Deste modo, aquela obrigatoriedade só deve entender-se como vinculativa para as autoridades judiciárias. E a nomeação daqui resultante não tem de ser imposta a quem a rejeite, sob pena de se transformar em agressão o que se anuncia como medida defensiva.
 
O estado emocional do arguido, um dos argumentos mais gastos pelos que se opõem ao direito daquele à sua autodefesa, é ele, sim, um argumento de valor muito emotivo. Com efeito, o arguido, apesar de parte no processo, não será ipso facto tragado pelas ondas da paixão, a ponto de soçobrar na defesa ou de faltar ao respeito devido ao tribunal. No entanto, se se visse apertado, assim como tem o direito de mudar de patrono, também poderia constituir advogado em qualquer altura do processo. Mas ainda que a sua autodefesa venha a revelar-se desastrosa, pelo factor emocional ou por outro motivo, sempre terá sido uma escolha sua, que não devia ser contrariada. De outro modo e a continuar por este andar, bem pode acontecer que não tarde em chegar a proibição para o advogado que queira patrocinar um filho seu, em processo-crime!
 
Desdramatizemos, no entanto. Se, para um arguido, o facto de estar sob o peso de uma acusação-crime fosse, inelutavelmente, causa de desorientação emocional, nesse caso, tão-pouco lhe devia ser consentido que apresentasse «exposições, memoriais e requerimentos (...) embora não assinados pelo defensor (...)» (CPP art. 98.º, n.º 1), nem que usasse da palavra, conforme pode fazer nos termos dos artigos 141.º, n.º 5 (onde em especial o segmento «causas que possam excluir a ilicitude e a culpa» encerra matéria que é eminentemente de direito e da mais delicada, pelo que não está ao alcance de qualquer um, a não ser por um golpe de felicidade); 144.º, n.º1; 220.º, n.º 2; 222.º, n.º 2 (nalguns casos); 343.º, n.º 1 e n.º 5; 344.º, n.º 1; 345.º, n.º 1; e 361.º do mesmo diploma. Quando o arguido intervém no processo, ao abrigo das citadas disposições legais, a sua categoria processual não se altera, quer esteja desacompanhado, quer actue assistido por advogado, e embora a lei só fale em defesa na última dessas actuações, ressalta nitidamente que as outras não o são menos. O arguido pode ainda deitar mão de uma faculdade que, pelo menos, com igual intensidade, não se coaduna bem com a tese da perturbação por estar a responder criminalmente --- reporto-me ao poder que lhe assiste de «retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor (...)» (ib. art. 63.º, n.º 2). Neste último caso, somos colocados perante uma evidente demonstração da legitimatio ad processum que assiste ao arguido e que, a alguns, repugna admitir não se percebe porquê. Se bem repararmos, ao «retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor (...)», o arguido exibe uma força muito maior do que nos exemplos antes apontados: naqueles momentos processuais, o arguido pode limitar-se a falar pro defensore e, até, praeter defensorem; na segunda hipótese, vai necessariamente contra defensorem. Aqui, à semelhança do cível (CPC art. 38.º), temos a prova inilidível de como é a parte o único e verdadeiro dono dos seus interesses no processo. E permitir isto a quem alegadamente pode estar perturbado, equivale a autorizar o seu eventual suicídio na lide em curso!
 
Arguido assistido por defensor oficioso é uma noção ideal e como acontece com o que tem natureza ideal, os seus contornos são pouco definidos. Levanta-se esta interrogação: custará muito aceitar que um arguido, presente em processo penal sem a companhia de advogado, possa estar muito mais apoiado (e, portanto, assistido) do que outro, cujo defensor esteja fisicamente próximo? Nem se esqueça que a obrigatoriedade de assistência do defensor deve ser entendida em termos muito hábeis. De contrário, havíamos de considerar que falta o defensor no primeiro interrogatório judicial de arguido detido, onde aquele não pode ir muito além do que entrar mudo e sair calado (CPP art. 141.º, n.º 6).
 
De resto, porquê esta pertinácia de impor um defensor em nome de um direito, quando se tem como certo na doutrina que la cour sait le droit e que, por isso, se limita a pedir da mihi factum, dabo tibi ius? A menos que se tenha como via óptima a que se segue escondendo do tribunal os factos realmente vividos ou alterando-os. É uma táctica de defesa, não tem dúvida, e sabe-se que o arguido a ela recorre, até por instinto. É humano e não deve escandalizar ninguém.
 
A questão centra-se então no processo de induzir o tribunal em erro de apreciação : o arguido pode ser bisonho; um profissional do foro já o fará com subida arte. No caso de culpa por parte do arguido, isto não é aceitável sob o ponto de vista moral. Pode acontecer, no entanto, que o arguido esteja inocente, mas exista séria dificuldade em fugir à acusação, a menos que ele se sirva de algum estratagema, fechando-se no silêncio ou calando-se agora para falar adiante e da forma mais conveniente. Este comportamento, se não vier prejudicar terceiros, é eticamente desculpável, mas ainda aqui a lição que continua a impor-se, é a de que a escolha de ter ou não defensor deve caber sempre ao arguido.
 
Com toda a consideração, que a classe de advogados nos deve merecer, não se pode calar o que de todos é sabido --- o defensor oficioso, muitas vezes, não vai além de oferecer o mérito dos autos, após o que pede justiça. Não é esta, certamente, a defesa que se pretende pôr ao alcance do arguido. E, se se entender que ela basta, temos de convir que é difícil encontrar alguém que não saiba dizer outro tanto. Logo, por aí, qualquer arguido está apto a defender-se a si mesmo.
 
Aprofundemos mais a questão:
 
Há direitos e há obrigações: as obrigações são-nos impostas; os direitos, que não forem indisponíveis (v. g., os poderes funcionais), são exercidos, ou não, conforme a vontade do respectivo titular. E este é o núcleo do problema. Alega-se a favor da defesa oficiosa que ela constitui uma medida inserida num conjunto que visa a protecção dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, cuja observância estes têm o direito de exigir. O direito, note-se bem, mas não o dever! Ou seja: é patente o conteúdo daquilo que forma a clássica noção de um direito subjectivo. Pelo que, impor a defesa oficiosa é a negação daquilo que se afirma ser o seu fundamento teleológico. Por aqui, qualquer dia teremos que a recusa de qualquer pessoa em receber o auxílio necessário, que lhe é prestado nos termos da lei (CP art. 32.º,in fine; ib. art. 200.º), é desprovida de valor e que, portanto, há-de suportar sempre a ajuda que se lhe oferece. Nem vale objectar com a divisão que se vai desenhando com base na distinção entre direitos disponíveis e direitos indisponíveis, sustentando que, quanto a estes, para nada conta a oposição de quem está em perigo, porque no mínimo é duvidoso que o direito do arguido a uma defesa oficiosa seja um direito indisponível. E se levarmos em conta que uma acusação em processo-crime não é propriamente uma agressão ilícita, então a proibição, que aqui se combate, ainda custa mais a entender.Em certa medida, a questão reduz-se a isto: o arguido tem direito à defesa através de um profissional do foro (CPP art. 61.º, n.º 1, al. e) e al. f). Impedi-lo de renunciar a esse direito, é o mesmo que equiparar tal direito a um poder funcional. Que função se impõe aqui ao arguido?
 
Na verdade, quando o arguido é maior e responsável não faz sentido obrigá-lo a aceitar um defensor que ele não escolheu, nem pretende ter. O arguido, assim, ficaria sujeito a uma protecção idêntica à que é dispensada por um tutor ou, no mínimo, por um curador. Quer dizer: o arguido, defendido por este modo, seria tratado como sofrendo de uma capitis deminutio. O que, desde logo, deveria levantar o problema da sua imputabilidade e, consequentemente, em que termos deveria responder perante um tribunal.
 
Entre os opositores ao direito de autodefesa do arguido, há uma espécie curiosa. É formada por aqueles que não o repelem liminarmente, alguém que o admite embora com restrições. Na verdade, o acórdão prolatado pelo Comité dos Direitos do Homem (ONU), no caso Correia de Matos, diz inequivocamente que «le droit d'assurer sa propre défense sans avocat n'est cependant pas absolu» (7. 4). Em seguida, acrescenta que «l'intêrêt de la justice peut demander l'imposition d'un avocat commis d'office, contre le gré de l'accusé, en particulier si l'accusé fait de manière persistante gravement obstruction au bon déroulement du procès, si l'accusé doit répondre à une accusation grave mais est manifestement incapable d'agir dans son propre intérêt, ou, s'il s'agit, (...), de protéger des témoins vulnérables contre les nouveaux traumatismes que l'accusé pourrait leur causer en les interrogeant lui-même.» (Ib.).
 
Este segmento do acórdão deixa-me estupefacto e surpreende-me que haja quem o subscreva.
 
Com efeito:
 
Se o arguido levantar sistematicamente escolhos ao normal andamento dos autos, o tribunal dispõe de meios para obstar a esse mal, na exacta medida em que pode reagir contra a chicana levada a cabo por um advogado. Significa isto que não é por se ter patrono que haverá menos enredo. Esse risco será provavelmente muito maior. De resto, cai-se aqui numa flagrante contradição: ao mesmo tempo que se afirma a inaptidão do arguido para se defender a si mesmo --- e o acórdão, como já vimos, também o sustenta em situações específicas --- há o receio de que o arguido possa criar obstáculos no desenrolar do processo, esquecendo que a trapaça jurídica requer talento e ciência. Aludo à chicana bem feita, é claro, já que a outra não assusta ninguém. Prejudica apenas aquele que a usa, porque rapidamente é anulada.
 
Em segundo lugar, o acórdão desconfia da capacidade do arguido nas causas de maior monta. Isto é tão abstruso que me vejo obrigado a repetir a transcrição da doutrina que o acórdão fixou para este ponto: «(...) si l'accusé doit répondre à une accusation grave mais est manifestement incapable d'agir dans son propre intérêt (...)».
 
Esta doutrina que parece não ter outro fundamento que não seja a distinção entre causas fáceis e causas dificeis, assentando a sua dicotomia na moldura penal de umas e de outras, é igualmente insustentável.
 
Na verdade, ou o arguido é capaz para decidir que há-de defender a si próprio, ou está desprovido dessa faculdade, pelo que limitar esse direito, em função do grau de uma penalização mais ou menos pesada da causa que enfrenta, continua a ser uma medida de protecção inaceitável. O receio de uma inadequada preparação do arguido é o argumento dos adversários radicais do direito de autodefesa. E por uma questão de coerência lógica, também se devia estender aos defensores oficiosos, os quais muitas vezes não sabem o suficiente de direito penal, nem sequer para os casos mais simples, porque enveredaram, há mais ou menos tempo, por outros ramos do direito.
 
Quanto ao último motivo, continua a ser frágil a posição tomada pelo acórdão. O PIDCP estipula que «qualquer pessoa acusada de uma infracção penal terá direito (...) a interrogar ou fazer interrogar (1) as testemunhas de acusação (...)» (art. 14.º, n.º 3, al. e). Se o tribunal notar uma especial vulnerabilidade dos inquiridos, chamará a si o interrogatório, tudo dentro de um procedimento que não é raro adoptar com os próprios advogados. O contratempo apontado no acórdão tem, pois, remédio pronto.
 
A terminar, e porque o mérito da prática noutro campo, também ela contrária ao que aqui é defendido e a seguir se dá conta, porque esse mérito, lembro, não vale mais, deixa-se uma curta referência a um grupo formado por aquelas vozes que reconhecem ao arguido o direito de falar sobre factos, mas que se opõem a que alegue de direito. Que distinção é esta? Porventura conhecem os tribunais de alguma questão de facto que ande separada do direito? Ou o inverso? Tentam cavar assim um divórcio impossível de consagrar, porque questão de facto e questão de direito, com dignidade suficiente para serem apreciadas em juízo, conjugam-se na perfeição. Acaso curam os tribunais de factos irrelevantes no mundo do direito? Ou debruçam-se sobre problemas de direito que, pelo menos, não tenham subjacente um facto carecido de tutela jurídica?
 
É certo que os tribunais se mostram renitentes em aceitar o regime consagrado no PIDCP art. 14.º, n.º 3, al. d) e al. e) e na CEDH art. 6.º, n.º 3, al. c) e d), matéria que hoje, inilidivelmente, faz parte do direito interno português, ex vi o disposto na CRP art. 8.º, n.º 2, e assim se comportam sem serem capazes de se lhe opor frontalmente, desenvolvendo os fundamentos pelos quais não aceitam o que ali foi tratado. Se o estipulado nestes documentos, a respeito do aqui se versa, fora justa causa de alguma suspeita ou repugnância, certamente que o legislador não teria aprovado ambos os diplomas sem alinhar as suas reservas.
 
Apetece perguntar: Que motivos inconfessáveis se querem esconder? Com esta prática, tem-se a impressão de que o instituto da defesa oficiosa em lugar de se destinar à protecção do arguido, acaba por funcionar a favor de uma classe --- a dos advogados. Quer dizer: não é o arguido que precisa de advogado, mas este que colhe proveito de ter um arguido para defender. É razoável esta suposição? --- Ela é bastante temerária. Qual então o mistério que cobre o caso?


CONCLUINDO:

1. É ponto líquido que o regime consagrado no PIDCP art. 14.º, n 3, al. d) e al. e) e na CEDH art. 6.°, n.° 3, al. c) e al. d), integra matéria que hoje, inilidivelmente, faz parte do direito interno português, ex vi o disposto na CRP art. 8.°, n.º 2.

2. Se o estipulado nestes documentos, a respeito do aqui se versa, fora justa causa de alguma repugnância, certamente o legislador não teria aprovado ambos os diplomas sem apor as suas reservas.

3.  Por isso, tanto mais dificil é de entender que se ratifique ou aprove tratados que continuam sem receber o devido acolhimento da nossa jurisprudência, fazendo tábua rasa do que foi acordado e até do que, de novo se repete, estatui a lei constitucional (CRP art. 8.°, n.º 2).

4.  Não se vislumbra, pois, qualquer razão pela qual os nossos tribunais persistem em ignorar o que foi fixado em tratados livremente celebrados pelo Estado e por ele regularmente sancionados.

5.  O que se dispõe nesses tratados devia vigorar na ordem jurídica interna por força do comando ínsito na CRP art. 8.°, n.º 2, como aqui  já se alegou mais que uma vez.

6.  De resto, a este respeito convém não perder de vista o disposto na Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro, art. 2.°, n 1.

7.  O seu cumprimento cabal impõe-se.

8.  A pertinácia do legislador, não procedendo em conformidade, resulta na violação da Constituição (art. 32.°, n.º 1).

9.  Nem se objecte com o que manda a Constituição (ib., n.º 3, in fine) quer porque, conforme o já alegado, esse comando só deve obrigar as autoridades judiciárias, quer por aquilo que, infra, se aduzirá (itens 11 e 12 destas conclusões).

10. Para dar corpo ao direito do arguido se defender a si mesmo, alegando de facto e de direito como cumpre a qualquer defesa forense, e assim se corrigir uma defeituosa hermenêutica, pondo-se-lhe um termo que já tarda, é imprescindível que se reforme o que vem estabelecido no CPP art. 64.°

11. Desde que informado do direito de ser assistido por um defensor oficioso, ao arguido deve reconhecer-se, de modo expresso e inequívoco, a necessária legitimidade para declarar que é de sua livre vontade defender-se a si próprio, em qualquer das fases processuais.

12. Se, posteriormente, o arguido se ausentar ou for ferido de alguma incapacidade que o impeça de prosseguir na autodefesa, aplicar-se-á então o disposto no CPP art. 64.°, n.º 1.

13. Como remate destas conclusões, nova chamada de atenção para os preceitos que foram bem apontados e que, ao longo do CPP, conferem ao arguido o poder de realizar actos de pura defesa, sem que em parte alguma do mesmo diploma se proíba, in radice, tal comportamento.

 
Joaquim Maria Cymbron

 
Obs.: Este texto foi publicado a 14SET07, no meu blogue MOVIMENTO LEGITIMISTA PORTUGUÊS. A razão que determinou a sua inserção, agora e aqui, é a mesma que presidiu à transferência do texto anterior GRANDE ESTIRADA, e que ali foi apresentada, numa observação final como esta. O título da versão originária era diferente e o seu conteúdo também. Assim se mantiveram largo tempo, até que razões ponderosas impuseram que fosse alterado.
 

JMC
_________________________________________
  1. O negrito é meu.

JMC