Toreador

Não é difícil perceber a razão pela qual se insere, aqui, uma das mais famosas árias do panorama operático --- https://www.youtube.com/watch?v=fOxDzDyLEMQ

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

DEONTOLOGIA DA MAGISTRATURA

Com as referências a seguir alinhadas, e a vénia que é devida, aqui se reproduz este texto notável, esperando que a sua doutrina leve à reflexão e ilumine os seus principais destinatários --- os magistrados do Poder Judicial!
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Deontologia da Magistratura*
José Soares Filho
Juiz do TRT da 19ª região, aposentado; professor da Universidade Católica de Pernambuco
e da Escola Superior da Magistratura do Estado de Pernambuco.

INTRODUÇÃO
Já se disse – e com bastante propriedade – que a crise da Justiça é uma crise ética.
O Poder Judiciário nunca esteve tão questionado, tão criticado, tão desacreditado, e vilipendiado, como no presente momento. Tal fato traduz a formação de uma consciência de que os órgãos e as pessoas incumbidos da prestação jurisdicional não mais correspondem à expectativa do povo a respeito das funções – relevantes e nobres – que lhes são cometidas.
Os juízes representam, para a sociedade, modelos de cidadãos que devem, tanto quanto possível, encarnar a virtude moral, como referencial maior da justiça pela qual anseiam todos os homens. Deles se espera e se cobra um comportamento segundo os padrões éticos vigentes, de preferência à cultura científica ou outros predicados que enriquecem o espírito humano.
Cristalizou-se em nossa cultura a idéia do juiz como um super-homem, intangível, dotado de poderes quase sobrenaturais, posicionado acima do bem e do mal. Isso porque ele exerce uma profissão excelsa, que de certo modo encerra atributos do próprio Deus. A propósito, disse Carnelutti:
"No mais alto da escala está o juiz. Não existe um ofício mais elevado que o seu, nem uma dignidade mais imponente.
Os juízes são como os que pertencem a uma ordem religiosa. Cada um deles tem que ser um exemplo de virtude, se não quer que os crentes percam a fé".
E Rui Barbosa:
"Todo o bom magistrado tem muito de heróico em si mesmo, na pureza imaculada e na plácida rigidez, que a nada se dobre, e de nada se tema, senão da outra justiça, assente, cá em baixo, na consciência das nações, e culminante, lá em cima, no juízo divino"
Essa idéia grandiosa do juiz é, de certa forma, uma utopia, porquanto não traduz a realidade do ser humano. Na verdade – como expressou Elcias Ferreira da Costa, professor da Universidade Católica de Pernambuco (in Deontologia Jurídica, 1ª ed., Forense, 1996, pág. 222) –, ele corporifica a face humana da justiça ideal. Mas nem por isso foge à sua condição de ser falível, limitado, frágil, exposto às mesmas vicissitudes de que padecem seus concidadãos. Oriundos de camadas sociais diversas, inobstante o crivo dos exames de seleção a que se submetem, os magistrados não são imunes ao erro, nem às fraquezas de ordem moral. A simples investidura no cargo não os transforma; a toga, por si só, não é capaz de torná-los imaculados, ou sequer melhores. É preciso que o povo, gradativamente, se conscientize dessa realidade, não para menosprezar seus juízes, mas para compreendê-los devidamente e não se escandalizar facilmente com as naturais defecções do ser humano que eles apresentam.
Em todo caso, o magistrado deve ter um comportamento que o distinga da média de seus concidadãos, pelas virtudes morais, de tal modo que seja paradigma para os jurisdicionados. Só assim sua autoridade se imporá e suas decisões terão a receptividade necessária para serem cumpridas sem trauma, pois a força da lei decorre de seu ajustamento à sã consciência da sociedade a que se aplica e a do comando judicial, da dignidade de quem o emite.
Por não atenderem suficientemente a esse desiderato, frustrando a justa expectativa do povo, é que os magistrados brasileiros se acham alvo do descrédito, que gera preconceitos falsos e injustos sobre sua condição funcional, e sofrem humilhação, falta de respeito, rejeição de parte da opinião pública, influenciada pela mídia. Recente episódio no Senado por ocasião do debate e votação de matéria que toca o interesse da magistratura bem ilustra essa lamentável situação.
Essa problemática insere-se no contexto da deontologia da magistratura, tema de nossa palestra.
CONCEITO DE DEONTOLOGIA
A deontologia versa sobre a conduta do profissional, sobre como deve ser tal conduta. Etimologicamente, compõe-se de duas palavras gregas: deon (particípio neutro do impessoal dei), que significa o obrigatório, o justo, o adequado; e logos, que se traduz como ciência. Esse termo foi empregado por Jeremias Bentham. Em suma, quer dizer ética profissional.
São ciências afins à deontologia: a Sociologia, a Criminologia, a Psicologia, a própria Ciência do Direito (que trata, inclusive, da atuação do profissional do Direito no processo). É um misto de especulativa e prática axiológica: o que o profissional do Direito, como tal, deve fazer, ou dele se pode exigir; os princípios e noções capazes de informar a conduta moralmente boa, digna e perfeita do profissional na área jurídica.
Estamos, destarte, no campo da ética e da moral. Importa, pois, conceituá-las.
Moral (do Latim: mores) e ética (do Grego: ethos) significam, no fundo, a mesma coisa: costume. Tecnicamente, porém, diferem entre si quanto ao sentido. Assim, moral é, em sua dimensão subjetiva, o conjunto de idéias, julgamentos, sentimentos, etc., que nos permite experimentar a presença de exigências e interdições vividas como deveres; e, no aspecto objetivo, traduz as sanções que nos atingem quando consumamos atos que a sociedade reprova, ou seja, que ferem os costumes dominantes nos grupos. Tais sanções classificam-se em dois tipos: as difusas, que se exprimem por reprovações pouco definidas e expressivas da consciência coletiva; e as organizadas, que são aquelas que decorrem de um conjunto de regras codificadas componentes do direito. Tanto as primeiras – chamadas de consciência moral –, quanto as segundas, que são forma objetiva de manifestação da ética, pressupõem a liberdade humana.
O termo ética tem outro significado. Diz respeito ao trabalho reflexivo dos filósofos que procuram fundamentar as ações morais. Equivale a filosofia moral. Por conseguinte, a ética é a ciência da moralidade; moral, a qualidade da conduta ética; e deontologia, o estudo do comportamento típico e característico de quem exerce uma determinada função, ou seja, a ciência que concebe o ser como deve ser. Em linguagem popular (senso comum), diz-se: filosofia de vida. Ulpiano, notável jurisconsulto romano, assim a definiu, em termos clássicos: "Tacitus consensus populi longa consuetudine inveteratus" ("uma longa e inveterada repetição de atos consagrados como necessários ao bom viver, tacitamente, pelo consenso pupular").
Aristóteles foi, dentre os grandes filósofos do mundo ocidental, quem primeiro tratou da ética, na sua obra mais célebre, Ética a Nicômano. Nela, ele define a virtude e conceitua a justiça. Quanto à primeira, apóia-se na teoria da medida, proposta por Platão em sua obra "Filebo", segundo a qual a virtude é o meio entre dois extremos. E cita, como exemplos: a coragem, como o meio justo entre a covardia e a temeridade; a liberalidade, como o justo meio entre a mesquinharia e a prodigalidade; etc. É o mesmo o significado da expressão latina "virtus in medio". No tocante à justiça, Aristóteles diz que o qualificativo de justo se aplica a duas espécies de indivíduos: aqueles que desobedecem à lei e aqueles que querem receber mais que a sua parte, ou seja, a parte que por direito lhes cabe. Por oposição, o justo é o que obedece à lei e o que se contenta com sua parte. Trata-se, quanto a este, da "justiça distributiva", em relação à qual o grande filósofo recorre ao "princípio da eqüidade", visando a tornar mais justa e adequada a lei, que, por natureza, é abstrata e marcada pela generalidade (nesse caso, a eqüidade deve ser entendida como um corretivo à lei enquanto genérica, atendendo às circunstâncias de cada caso particular; é a temperança do texto legal, objetivando alcançar, no caso concreto, a justiça, afastado o que os romanos exprimiam pela máxima summum jus, summa injuria.
A moral designa a conduta aceita e aprovada pelos costumes vigentes num grupo social. Sua essência consiste na qualidade da conduta que estiver em harmonia e em adequação com os fins existenciais consagrados pelo costume. Ao contrário, imoral é a conduta impeditiva de algum desses fins. A conduta moral corresponde, pois, ao bem, concebido segundo a lei natural. Enquanto os seres inanimados e os animais irracionais têm o seu processo de existir predeterminado, de modo fatal e incondicionado, o homem tem o curso do seu existir e a sua finalidade ordenados pela lei natural, não como uma fatalidade irresistível, irrecorrível e predeterminada, mas condicionada ao exercício do livre arbítrio da razão e de sua autodeterminação. A lei natural do homem impõe-se como forma de exigência do dever; por isso, só o homem tem deveres morais. E o atendimento a essa exigência é condição de perfectibilidade do ser humano; ou seja, o homem se realizará na medida em que cumpre seu dever natural, atingindo seus fins existenciais.
A ética conceitua-se, na dicção do Novo Dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, como "o estudo dos juízos de apreciação que se referem à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a determinada sociedade, seja de modo absoluto". Vê-se, pois, que esse conceito vincula-se à idéia de valor aplicada à conduta humana (não apenas abstrata). Disse Miguel Reale (in Filosofia do Direito) que o valor se erige "como fenômeno da consciência e como vivência estimativa, algo que marca a razão da preferência". A ética é, pois, a moral aplicada, o dever-ser vivenciado; é a teoria das virtudes, segundo a concepção aristotélica.
No campo do Direito, enquanto a moral informa a norma jurídica e concorre para seu cumprimento, a ética tem em vista a ação do profissional, ou operador do Direito.
A Constituição Federal vigente, em seu artigo 37, caput, consagra, como princípios da administração pública em todos os seus aspectos e sua extensão, a legalidade e a moralidade, dentre outros. Isso significa que o administrador (aí compreendidos os dirigentes dos Tribunais) deve, não só cumprir a lei, mas também observar a moral, como critérios a seguir na gestão da coisa pública. Ora, por vezes o que é legal não é moral, tendo em vista as circunstâncias. Não raro a lei admite – não proíbe – determinada prática ou ato administrativo, que à consciência social repugna, por contrário ou incompatível com o que se considera no momento razoável, justo e conveniente ao interesse geral; em outras palavras, ao bem comum. É o caso, por exemplo, do nepotismo: tratando-se de parentes de juiz de Tribunal ingressos no serviço público mediante concurso regular, não há vedação legal de que sejam nomeados para cargos em comissão; porém, o abuso no aproveitamento deles para tais cargos, em detrimento de outros servidores igualmente qualificados, choca a consciência coletiva, por configurar privilégio ilegítimo, isto é, atenta contra a moralidade e, por isso, é defeso segundo a Lei Maior do país. Ademais, as auditorias dos Tribunais de Contas, inclusive o Tribunal de Contas da União (TCU), não observam o aspecto da moralidade e, sim, tão-somente, o da legalidade.
A ÉTICA DA MAGISTRATURA
Fazemos nossa a indagação de José Renato Nalini em seu artigo "O Juiz e a ética no processo", constante da obra "Uma nova ética para o juiz"(ed. Revista dos Tribunais, 1994, S. Paulo, pág. 90): existe uma ética especial para o juiz?
O juiz é membro de um Poder e, como tal, detentor de parcela da soberania nacional, por sinal, importante, pois, na atividade judicante, ela alcança sua mais alta expressão, haja visto a autoridade da coisa julgada. Todavia, ao magistrado, como um agente da administração da justiça, aplica-se o conceito de funcionário público "lato sensu". Na realidade, ele integra uma carreira institucionalizada e exerce uma profissão.
Nessa condição, o juiz submete-se aos princípios gerais que regem o serviço público, estabelecidos na Constituição da República, em seu preâmbulo e em seu artigo 3º, os quais fundamentam o Estado e visam a construir uma sociedade livre, justa e solidária. Consubstanciam a filosofia adotada pelo Poder Constituinte na organização do Estado, no exercício da soberania popular. Traduzem uma normatividade ética, a que se subordina o juiz como profissional.
Pela mesma razão, deve ele observar as vedações que lhe impõem o artigo 95 da Carta Magna e o artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), que foi recepcionada por aquela.
Como assinalou José Renato Nalini (op. cit., pág. 92), "não se está diante de uma ética diferente, pois não existem, substancialmente, idéias divergentes sobre o bem e a perfeição. Mas uma espécie do mesmo gênero..." E, citando Antônio Peinador Navarro: "A moral profissional é uma aplicação da moral à profissão, ou melhor, ao profissional... Não hão de ser, nem podem ser, distintos princípios, de razão ou revelados, que rejam a vida moral do profissional, enquanto tal, dos que hão de reger a vida de qualquer mortal, posto que a moral, como a verdade, não pode ser mais que uma"(op. cit., ibidem).
O juiz exerce uma função técnica especializada, com especificidade, que exige dele uma conduta própria. Ao assumir o cargo, ele presta o compromisso de portar-se de acordo com posturas estabelecidas em códigos, regimentos e comandos correicionais, adotando um estatuto ético ainda não codificado, mas virtualmente em vigor. Esse conjunto normativo da conduta do juiz corporifica, de fato, a ética da magistratura.
Já se aventou a criação de um Código de Ética Judicial, ainda não concretizado. Interessante sugestão nesse sentido é o decálogo do juiz Juan Carlos Mendoza, professor da Universidade Católica de Assunção, assim posto: 1. Sê honesto; 2. Sê sóbrio; 3. Sê paciente; 4. Sê trabalhador; 5. Sê imparcial; 6. Sê respeitoso; 7. Sê justo; 8. Ama o Direito; 9. Sê independente; 10. Defende a liberdade.
Como sugestões para um Código de Ética para juízes, o Des. Benício de Paiva apresentou as seguintes:
I – Considere a judicatura como um verdadeiro sacerdócio, algo acima das forças humanas e que se nutre de trabalho diuturno, de sacrifícios e renúncias;
II – Zele ciosamente pela sua reputação, assim na esfera da vida particular como na vida pública, evitando tudo que a comprometa e ponha em xeque o prestígio da justiça;
III – Conduza-se, na vida, modesta, austera e ordenadamente; fora do estrépito da publicidade e da evidência social, que consome o tempo em recreios improdutivos;
IV – Não deva nada a ninguém. Não compre nada com o dinheiro que não ganhou. Na ordem econômico-financeira está a base da tranqüilidade do lar e da segurança do crédito;
V – Recuse dádivas e presentes valiosos, convites para visitas e excursões dispendiosas, à custa de outrem, quase sempre dono de negócios, empresas com interesses em repercussão na Justiça;
VI – Nunca levante a voz, não grite. Não ande armado, nem alardeie assomos de valentia;
VII – Não adiante nunca o pensamento sobre causas ou espécies que dependam do seu conhecimento, ou que possam vir a depender;
VIII – Não se aproxime da política partidária, senão por dever de ofício, sempre com a devida reserva;
IX – Se, em despacho ou sentença, incidiu em erro ou engano, confesse-o lisamente, emendando-o como for de verdade e de direito;
X – A emulação entre os juízes somente é tolerável quando visa impessoalmente o maior aperfeiçoamento da justiça.
O juiz é o principal responsável para o bom êxito do processo, que culmine na concreta realização do justo. Com efeito, o devido processo legal tem conteúdo ético, que se faz valer, sobretudo, pela participação do magistrado. Na feliz expressão do professor Elcias Ferreira da Costa (op. cit., pág. 225), verbis: "É, portanto, somente com as pernas da moral que o Direito anda. E, conseqüentemente, somente a disposição moral do juiz de praticar o dever jurídico torna realidade o que é apenas uma potencialidade de virtude, uma expectativa social".
Como exigências éticas do juiz na condução do processo, podem ser alinhadas as seguintes:
a) a imparcialidade, ou isenção de ânimo;
b) a independência;
c) a busca da verdade real;
d) o cumprimento dos prazos;
e) o devotamento.
Acrescentamos ao que acabamos de expor, como virtudes indispensáveis ao juiz: o senso de responsabilidade, a humildade, o espírito público, a cultura do Direito, o estar em sintonia com os problemas de sua época, a integração na sociedade.
Dentre os predicados retromencionados, acentuamos, comentando, os seguintes:
A probidade
Trata-se de pressuposto elementar para o exercício, com decência e respeitabilidade, de qualquer atividade humana, notadamente no serviço público. Resulta, principalmente, da formação moral; e, se é importante para qualquer cidadão, muito mais para o magistrado, que deve ser, antes de tudo, exemplo de retidão, bom senso, coerência, lisura de caráter, para seus jurisdicionados, pois seu poder maior perante a comunidade decorre de sua dignidade pessoal, que lhe dá força moral.
A imparcialidade
É outro predicado indispensável ao bom julgador, como condição para que suas decisões sejam respeitadas e acatadas, além de um imperativo legal. Não se deve acrescentar ao protecionismo para o hipossuficiente que emana da legislação obreira, proteção da parte do juiz. O sistema jurídico já contém elementos suficientes para coibir o abuso do poder contra os fracos e compensar sua deficiência, mediante o ressarcimento de prejuízos e a concessão de favores que visam a restabelecer o equilíbrio nas relações sociais (especialmente as relações capital/trabalho), para que se faça justiça, segundo o conceito de Ulpiano – suum cuique tribuere.
A independência
Correlata com a imparcialidade do magistrado, está a sua independência, característica do Poder que ele representa e encarna, órgão máximo da soberania nacional. É, ao mesmo tempo, prerrogativa e dever seu portar-se, perante os demais Poderes da República, assim como diante das pessoas físicas e jurídicas em geral, com altivez, destemor, energia, usando, nos limites da lei, os poderes que lhe são conferidos pela ordem jurídica. Não por simples vaidade ou em proveito pessoal; mas, unicamente, no interesse da sociedade, cumprindo um dos deveres fundamentais do Estado para com os cidadãos – a eficiente prestação jurisdicional.
A humildade
Não significa submeter-se aos interesses que porventura pretendam se impor à missão que o juiz tem; nem intimidar-se; nem ocultar suas virtudes (o que significa, por vezes, falsa modéstia). Mas, reconhecendo suas limitações naturais, ser capaz de rever seus pontos de vista, considerando os argumentos em contrário, e conscientizar-se de que o poder de que está investido não é atributo pessoal, nem decorre de seus méritos, mas emana do povo e só dever ser exercido em favor deste, estritamente para o cumprimento de seu dever funcional. Tal conduta presta-se à dignificação de sua pessoa e ao engrandecimento moral do Poder Judiciário. Ora, o juiz não é dono da verdade; ao contrário, por mais culto que seja, sempre tem algo a aprender e, comumente, está sujeito ao erro. Ao não cultivar a humildade, ele acaba por afastar-se de outras qualidades que são, também, necessárias a si, primeiro como pessoa e, em seguida, de conseqüência, como magistrado. Não pode ter espírito isento de paixões, porquanto o fato de superestimar-se o levará a defender suas idéias mais pela insistência de não ser tido como suscetível de modificá-las, do que por suas convicções pessoais. E a quem falta a isenção de ânimo, faltará a serenidade. "A humildade é a base e o fundamento de todas as virtudes e sem ela não há nenhuma que o seja" (Cervantes). Deve ele conscientizar-se de que é um servidor público, embora qualificado, e de que, por conseguinte, sua autoridade deve ser exercida como um serviço à comunidade, não com arrogância, prepotência, arbitrariedade, o que traduz distorção de sua finalidade, contradição, negação da própria natureza da autoridade pública. Convém lembrar, a propósito, a lição do Mestre dos mestres: "O que quiser ser o maior, será o vosso servo; e o que entre vós quiser ser o primeiro, será servo de todos" (Mc 10, 43 e 44).
O senso de responsabilidade
É outro predicado indispensável a todo cidadão e, especialmente, ao magistrado, perante a sociedade. Resulta da consciência de seu dever, da importância de suas funções, da necessidade de que se empenhe, por vezes, até com sacrifício pessoal, para o fiel e eficiente cumprimento delas. Está na mente do povo, fazendo parte de sua cultura, que a atividade do juiz deve ser desempenhada como um sacerdócio, tal a grandeza moral que se lhe atribui (elevando-a ao nível do sagrado). Entendemos que a magistratura deve ser encarada como uma opção de vida, na qual se arque com todas as suas conseqüências, dentre elas o sacrifício, a abnegação e a dedicação quase exclusiva, que se requer para o bom e conveniente desempenho desse mister. Isso está compreendido no compromisso assumido quando da investidura no cargo; e deve ser cumprido independentemente do reconhecimento público, que, aliás, é raro, escasso e minguado.
O espírito público
É uma virtude cada dia mais rara, revelando-se carente mesmo entre os magistrados. Pressupõe que se propugne, antes de tudo, pelo interesse da coletividade, deixando para plano secundário os interesses pessoais. Isso, em todos os níveis da sociedade, como condição para que tenhamos uma nação próspera, justa, fraterna e solidária, em que prevaleça o bem comum, de que resultará o bem de cada indivíduo. Nessa perspectiva, não se admite o nepotismo, nem o uso do cargo em proveito próprio, como, não raro, se constata entre juízes, notadamente os integrantes dos Tribunais, o que concorre para o descrédito da classe e do Poder Judiciário perante a sociedade. Incompatível com o espírito público é, igualmente, o corporativismo exacerbado, que se manifesta, algumas vezes, em nossas associações de classe. A respeito, convém lembrar que, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho, deve-se proceder "sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público" (art. 8º, caput, da CLT).
Temos na história contemporânea exemplos dignos de encômio, de homens públicos que aplicaram todas as suas energias e capacidade pessoal, com esforço e sacrifício, por seus países, exigindo, apenas, o necessário para sua subsistência, sentindo-se realizados com o trabalho desenvolvido em prol da construção da grandeza material e moral de seus povos. São os casos dos estadistas Abraham Lincoln, Charles de Gaule, Winston Churchill, Adenauer, dentre outros. Parodiando o ex-presidente americano John Kennedy, digamos uns aos outros: não pergunteis o que a Justiça pode fazer por vós e, sim, o que podeis fazer pela Justiça.
Consentânea com o espírito público é a democratização interna do Judiciário, bem como a transparência de seus atos, especialmente os de sua administração interna, que é de sua exclusiva competência e responsabilidade. Na opinião do ilustre juiz Carlos Moreira de Luca, ex-presidente da AMATRA-II (São Paulo), que endossamos, "a democratização das instâncias do Judiciário se constitui em necessidade premente, menos em benefício de seus integrantes que dos jurisdicionados e do Estado", eis que "a concentração do poder em poucas mãos pode levar a abusos". De acordo com essa concepção, convém que algumas atribuições que ora são cominadas, com exclusividade, aos dirigentes dos Tribunais, sejam repartidas com os juízes da primeira instância, tais como a designação dos diretores das secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento. De bom alvitre também nos parece, na linha de democratização interna do Judiciário, que a eleição dos titulares dos cargos de direção dos Tribunais se faça não só pelos integrantes desses órgãos (como se vem realizando), mas também pelos juízes das instâncias inferiores e, quiçá, os servidores do respectivo quadro, a exemplo do que ocorre em algumas universidades federais, em que votam, para escolha do reitor, os professores, os funcionários e os estudantes, isto é, toda a comunidade universitária.
A cultura jurídica
Incumbe ao juiz esforçar-se para ter uma cultura humanística e, especialmente, jurídica, à altura de suas elevadas funções, a fim de atender à crescente demanda social, não só em termos quantitativos, mas, sobretudo, em termos qualitativos. É seu dever atualizar, reciclar, ampliar e aprofundar seus conhecimentos, nesse sentido. Eis que é grave e difícil a missão de julgar. É questão de consciência da responsabilidade assumida.
O estar em sintonia com os problemas de sua época
A fim de bem julgar, procurando, na medida do possível, fazer justiça, o juiz precisa estar em dia com a cultura (entendida esta em seu sentido mais amplo, ou seja, como o conjunto de bens e valores constituído pela sociedade) de sua época, colocando-se em sintonia com os sentimentos e aspirações do povo, auscultando-lhes as opiniões, para que suas decisões reflitam, tanto quanto possível, os valores consagrados pela ética em vigor no seio do povo, a qual ele deve interpretar e fazer valer no exercício da soberania estatal que lhe compete.
Como expressa, com a sabedoria que lhe é peculiar, o professor Miguel Reale, "o juiz, em suma, que não está atualizado com a problemática de seu tempo não está em dia com o seu dever ético, ..." (in Uma nova ética para o juiz, op. cit., pág. 144/145). É a chamada ética de situação.
A integração na sociedade
Correlata com o predicado anterior está a conveniência (e importância) de o juiz integrar-se na vida da sociedade, para melhor compreendê-la e, assim, capacitar-se a proferir decisões justas, como tais as que se esteiam na verdade real, fática, e não na verdade presumida. Ora, antes de ingressar na magistratura, ele é cidadão e como tal permanece, com todos os atributos e responsabilidades inerentes a essa condição. Entendemos que deve ser-lhe reconhecido, de lege ferenda, na qualidade de cidadão, direito ao exercício de atividades sociais comuns, compatíveis com o cargo, para as quais esteja capacitado, tais como o magistério em qualquer nível, a direção de entidades ou órgãos, públicos ou particulares, assim como associações civis em geral – o que ora é vedado pela LOMAN(art. 36, II). Dessa forma, não só lucrará o juiz, ao fazer valer plenamente sua personalidade, mas também a sociedade, pela aplicação do potencial humano que ele encerra, em prol de seus concidadãos. De outro lado, cumpre ao magistrado assumir e cumprir os deveres impostos, legitimamente, ao conjunto dos cidadãos, observando, com fidelidade, os ditames de ordem pública, notadamente os contidos na lei, dessa maneira servindo de exemplo edificante a seus jurisdicionados. É inaceitável, destarte, a postura de alguns membros do Judiciário ao utilizarem o respectivo cargo para obterem regalias, privilégios, vantagens pessoais em desacordo com a lei e a ética, bem como a de se eximirem de encargos sociais que se lhe aplicam, prevalecendo-se de seu status. Não se deve confundir prerrogativa que a lei confere ao magistrado, com privilégio. Aquela corresponde a um meio indispensável ao regular e eficaz exercício do cargo; este constitui vantagem ilegítima.
CONCLUSÃO
Ante a crise que vive o Judiciário – a qual, como assinalamos no início desta exposição, é, antes de tudo, uma crise de ética –, cabe a todos os operadores do Direito e, em especial, aos magistrados a responsabilidade de tentar reverter essa situação, antes que seja tarde demais. Ora, o descrédito – que a cada dia se acentua – nesse Poder é grave, porquanto causa risco à estabilidade das instituições e ao próprio Estado Democrático de Direito, em que assenta a República Federativa do Brasil.
A esse respeito, creio que incumbe a cada um desses profissionais reconhecer a própria culpa por esse estado e cuidar, no âmbito de suas atividades, usando seus carismas, de reabilitar a Justiça (aqui entendida como instituição e não como valor moral), tornando-a apta e capaz de responder, à altura, aos grandes desafios da hora presente, cumprindo o inalienável dever do Estado de prestar a jurisdição, atendendo à justa expectativa do povo. Para tanto, requer-se bastante espírito público, desprendimento, abnegação, sacrifício pessoal e amor à causa do Direito.
Não comunguemos com o pessimismo do poeta latino Virgílio, que, em sua obra Geórgicas, se mostrava desiludido com a justiça humana, ao fazer um elogio à vida campestre(na qual restavam os resquícios que a Justiça deixara na terra, ao afastar-se dela): O fortunatos nimium, sua si bona norînt, agricola; ..."extrema per illos Iustitia, terris excedens, vestigia fecit". Ao contrário, acreditemos, com um otimismo realista, na Justiça, na sua capacidade (relativa) de promover o bem comum da sociedade, contando, em tudo, com a proteção de Deus, a fim de que não se frustre a prédica evangélica consignada no Sermão da Montanha – bem aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque serão saciados (MT 5, 6).
De todo modo, é oportuno, invocando a peroração de Cícero (Marco Tulio Cícero) – o grande senador romano que dedicou toda a sua inteligência e sua capacidade à defesa da moralidade pública, morrendo por essa causa –, indagar a nós mesmos: "O tempora! O mores! (Ó tempos! Ó costumes!). "Ubi terrarum sumus? (Em que país estamos?). "Quousque tandem?" (Até quando?)" persistirá essa situação, que ameaça a sobrevivência do Estado de Direito entre nós?
Essa é a questão posta para nossa reflexão.
BIBLIOGRAFIA
COSTA, Elcias Ferreira da. Deontologia Jurídica, Rio de Janeiro, Forense, 1ª ed., 1996;
NALINI, José Renato. Uma Nova Ética para o Juiz, São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 1994;
CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Irresponsáveis? Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris Editor, 1989;
BONFIM, Benedito Calheiros. Conceitos sobre Advocacia, Magistratura, Justiça & Direito, Rio de Janeiro, Ed. Destaque, 4ª ed., 1995;
BONFIM, Benedito Calheiros. Pensamentos Selecionados, Rio de Janeiro, Ed. Destaque, 2ª ed., 1993;
REALE, Miguel. Filosofia do Direito, São Paulo, Ed. Saraiva, 17ª ed., 1996.