Toreador

Não é difícil perceber a razão pela qual se insere, aqui, uma das mais famosas árias do panorama operático --- https://www.youtube.com/watch?v=fOxDzDyLEMQ

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

O CHICO DA LIXEIRA

                                 
P. n.º (...)
Instância (...) 

M.mo Juiz de Direito

JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, com os demais sinais dos autos, à margem referidos,

VEM EXPOR:

1.A sentença contida no despacho saneador proferido por V. Ex.ª 1 não é uma aberração nem um aborto.

2.Sê-lo-ia, se V. Ex.ª fosse um Magistrado apto e probo.

3.Mas como não tem competência nem integridade, a referida sentença está para V. Ex.ª como qualquer estátua para o escultor que a modela: situa-se à dimensão de quem a lavrou!

4.Ela é a expressão do mais vazio e desolador nada!

5.Embora nada valha, consegue no entanto ser criminosa!

6.Imagine-se: o nada é nada e, por conseguinte, não tem bondade nem maldade.

7.Contudo, um nada que é criminoso torna-se um paradoxo tal que só em V. Ex.ª ele é possível.

8.V. Ex.ª é isto mesmo: um paradoxo lamentável!     

9. Nela verifico que se acha V. Ex.ª no meio dos «funcionários nacionais de outros Estados membros da União Europeia (…)», dos quais a nossa lei trata para efeitos de apurar o conceito de funcionário (CP art. 386.º, n.º 3, al. b). O negrito é meu.

10.Eu já desconfiava que V. Ex.ª podia não ter procedência nacional.

11.E, nessa categoria, é V. Ex.ª um desnaturado que se acha aí, nesse  núcleo onde passaram e ainda se arrastam outros da mesma estofa intelectual e moral.

12.De estofa ou de falta dela!

13.É, portanto, como degenerado que V. Ex.ª se confessa, ao atribuir a si  mesmo qualidade prevista no preceito penal que foi parcialmente transcrito (supra 9)2.

14.V. Ex.ª está, então, como um dos muitos que por aí vagueiam, meio desorientados ou perdidos de todo, que se ufanam de ser europeus com qualquer nacionalidade (fora a portuguesa), de preferência a que os tomem pelo Tónio da Rita, o Quim da Júlia ou o Chico da Lixeira. 

15.Isso é fauna, cujo habitat está na Mouraria, em Alfama ou na Madragoa.

16.Arreda! V. Ex.ª é um migrante de luxo!

17.Convenhamos que só convencionalmente (passe a redundância).

18.A ciência, de que V. Ex.ª devia ser oráculo, sai muito maltratada.

19.Por desconhecimento? Devido a erros repetidos? Ou com malícia?

20.Não sei. O certo é que temos um resultado confrangedor!

21.V. Ex.ª mais parece advogado que Juiz de Direito!

22.Como advogado, é daqueles que julgam tolos os seus opositores.

23.E nos quais a argúcia não chega para escamotear a ignorância, nuns  casos; a maldade, noutros; e, muitas vezes, bem juntinhas estas duas coisas.

24.De qualquer maneira, é V. Ex.ª um magistrado judicial.

25.Ao menos institucionalmente, tem essa dignidade.

26.Eu, porém, reconheço-lhe mais outra:

27.V. Ex.ª é um dançarino: baila ao som da música que o Conde3 toca!

28.Pelo que, direi ainda o seguinte:

29.V. Ex.ª, à mistura com mais alguns Magistrados que passaram por esse núcleo (e não só), constitui tristemente um grupo abominável.

30.Não sois vis, não sois baixos, não sois infames porque sois como os brutos que não sabem o que é a moral.

31.Por isso, o lugar de V. Ex.ª e desses seus Colegas não é nos Tribunais.

32.Deveis procurar a selva!

33.É sensato dar-vos este destino?

34.Talvez não, porque os animais que ali habitam são ferozes, mas seguem apenas o instinto com que a Natureza os dotou.

35.Ficariam a perder no convívio, porque vós sois a emanação do Inferno, sois Demónios encarnados!

36.Largai, pois, os Tribunais; fechai os olhos à selva, onde não cabeis; e ide de passeio à Praia do Meco, aprender como há mais virtude em se despojar uma pessoa da sua roupa do que aparecer revestido de um traje honroso, mas que anda manchado pelas nódoas que, com imensa torpeza, lhe deitam em cima aqueles que o envergam --- falando claro, vós, Senhores Magistrados!

37.Do resto se cuidará nos sucessivos trâmites de algum processo que, em seguida à sua instauração, prossiga até final, o que eu duvido que aconteça! 

Joaquim Maria Cymbron
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  1. O faia, autor deste miserável despacho saneador, é o torcionário, do qual já dei notícia neste blogue.
  2. Informo quem me lê que, onde presentemente está 9, por lapso estava 4. Antes, eu costumava pôr um grande cuidado na revisão final de quanto escrevia. Nos dias que correm, já não o faço. Como todo o efeito, também este erro tem uma causa, mas eu não digo qual é: chamem a PJ para ela descobrir onde está o gato. Vá! Ela pouco tem que fazer. Ocupem-na nessas investigações de capital importância e de suma transcendência. Por mim, nem me dou ao trabalho de corrigir o original enviado ao principal destinatário: ele não merece tanto esforço. 
  3. Refiro-me a um advogado dessa praça, de nome Carlos Eduardo da Silva Melo Bento, também conhecido como Conde de Benavente, título ao qual aspirava, há muito, e com que foi recentemente agraciado em Espanha. Se isto não chega para o identificar, acrescente-se que é pessoa amoral e de um passado sodomita, notoriamente conhecido pelos da sua geração!

JMC

terça-feira, 7 de novembro de 2017

SERVILISMO DE UM PROCURADOR


Como há muito tempo vem acontecendo em tudo que aqui publico (praticamente, desde o início), nem sempre a ordem observada corresponde à data do evento de que se dá conta.
 
Comarca dos Açores
DIAP --- 2.ª Secção
P. 416/14.5 TAPDL


Ex.mo Procurador-Adjunto


V. Ex.ª ordenou o arquivamento do inquérito, nos autos à margem referidos. Só não direi desta decisão que ela excedeu quanto de criminoso se vem passando nesse Tribunal de Ponta Delgada, comigo e desde o ano de 2002, porque tal comportamento traduz uma constante, no seio da qual é tarefa árdua escolher o momento em que, até agora, mais se violou a Lei, a Ética e até a lógica formal. São tamanhos os erros acumulados que é lícita a dúvida se neles incorreria qualquer um dos envolvidos no monumental plágio que, há poucos anos, agitou o Centro de Estudos Judiciários.

Repare V. Ex.ª que falo de erros, sem acrescentar o tipo de erros que são porque, erros de malícia, nunca esse crime é cometido por Magistrados.  É o quadro inverso do que, por norma, ocorre ao comum dos arguidos, os quais agem  «livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta é proibida por lei.» Claro que isto é a regra, como já ficou enunciado.

As excepções são positivas, umas; e as outras, negativas. Das positivas, não cuido agora porque, aqui, não as vejo. Tratarei apenas das negativas, que resumirei nisto: decide-se em função de quem é denunciado e, muitas vezes, também se atende, isolada ou conjuntamente, ao denunciante. E, então, dos caminhos a tomar, destacam-se três vias que se seguem, separadas ou agrupadas, pelo jeito e segundo mais convenha ao objectivo que se persegue: ignoram-se factos carreados para os autos; deturpam-se outros, numa análise viciosa; e, quando isto não se faz, converte-se o denunciado numa criatura ornada de múltiplas virtudes, um santo à beira dos altares, esperando vez de ali ser colocado.

Insinuo, porventura, que V. Ex.ª praticou o crime p. p. no CP art. 369.º? --- Escute, Senhor Procurador! Que me lembre, nada insinuei ao longo de uma vida que já não é curta: ou afirmo transparentemente, ou me remeto ao silêncio. Para melhor definição do assunto e sem rebuço de nenhuma espécie, comunico-lhe que estou convicto da prática desse crime por parte de V. Ex.ª Apesar de, por não ser magistrado, estar sujeito a suportar a carga como todo e qualquer desgraçado que, quase sempre, actua «livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta é proibida por lei», não obstante esta condição, insisto, o certo é que o interesse da confissão, que fiz, apresenta escasso valor prático, porque não terá consequências. Até ao presente, os processos têm chovido sobre mim o que, ao menos, me vinha trazendo o consolo de ser olhado como pessoa responsável e que pode acabar condenada: em comparação com os Magistrados, que nunca prevaricam nem denegam Justiça, é indisputável a minha vantagem. No entanto, palpita-me que essa diferença se tenha apagado: ao ponto a que as coisas chegaram, não haverá coragem para me mover as costumadas acções penais!1

Logo no início desta peça, deixei bem marcado que não me achava capaz de estabelecer qual dos despautérios tem a supremacia. Porém, isso não significava que ficasse calado, como visivelmente não fiquei. Sem discursos fastidiosos (o tema e o seu autor não merecem o esforço), limitar-me-ei a umas curtas palavras sobre o despacho que é da responsabilidade de V. Ex.ª

Sei, pelas informações que fui colhendo no decurso do processo, que no mesmo sucederam vários Magistrados. Cabe a culpa a todos? --- Que os Ex.mos Colegas de V. Ex.ª, nas suas intervenções, se tenham afastado do rigor que lhes cumpria observar, não me espantaria. Mas mesmo que seja o caso, V. Ex.ª é quem assina o despacho, fazendo menção de que reviu o texto. Portanto, V. Ex.ª ratificou, por forma tácita, todo o trabalho que eventualmente viria atrás. E é por isto que não deve escapar à crítica. Não deve, nem poderá porque eu não renuncio a formulá-la.

Senhor Procurador! O despacho de V. Ex.ª, na sua fundamentação jurídica, é de uma pobreza que confrange; revolve-se numa afronta moral; e, dialecticamente, é insensato porque desafia o equilíbrio do pensamento. Para ser mais franco: o despacho provoca náusea! É esta a minha sensibilidade, uma sensibilidade que não suporta ver o Direito transformado num divertimento de pelotiqueiros, ainda por cima de reles qualidade.

Se o propósito de V. Ex.ª, como creio firmemente que terá acontecido, foi o de distorcer a realidade dos factos, para permitir uma decisão sem qualquer fundamento legal e racional, pode V. Ex.ª orgulhar-se da obra feita: gerou uma aberração de tal modo monstruosa que, acredite Senhor Procurador, não resultará fácil que alguém lhe leve a palma!

Joaquim Maria Cymbron

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  1. A peça foi recebida, no destino, a 04 de abril de 2016. Nada, até agora, conforme previsto e consta no repto lançado!

JMC

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

O TORCIONÁRIO

 
P. N
Y
 
 M.mo Juiz de Direito
 
         JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, A. no processo à margem referido, notificado a 08SET17, de mais um despacho proferido por V. Ex.ª,
         ao abrigo do disposto no CPC art. 40.º, n.º 2,
 
VEM EXPOR:
 
1. Este despacho é a coroa, uma coroa inglória --- a qual bem se espera que seja a última --- de quanto V. Ex.ª vem decidindo, ou não decidindo, em prejuízo do A.
2.  Há processos de ataque à pessoa do A. e aos seus interesses materiais muito mais antigos nesse núcleo de Y, alguns que transbordaram para Y’ e até para Y’’, mas sempre com o selo daí.
3.  São, diz o A., processos que cronologicamente antecedem um em que V. Ex.ª já interveio, e o que agora corre.
4. O processo, a que se refere o A., é o P. N’, como V. Ex.ª, de resto, facilmente se inteiraria.
5.  Nesse processo, V. Ex.ª é autor de dois gravíssimos atropelos.
6.  E quais são esses atropelos?
7.  Pois nada menos que isto:
8.  Um requerimento para formação de júri, no processo a que alude o ora  A. e no qual era arguido.
9.  Sobre esse requerimento não recaiu despacho algum.
10. O segundo atropelo dá-se quando o ora A. indica a V.Ex.ª o meio de, na qualidade de então arguido, viajar até Ponta Delgada com a deslocação paga e V. Ex.ª não o atende, ficando o ora A. privado de estar presente em julgamento, conforme se viu.
11. Se antes do processo, de que se acabou de falar, V. Ex.ª não foi meu juiz, a partir dele já carrega o peso do que vem detrás.
12. É que os processos formam, desde o início, uma cadeia que parece interminável.
13. Deste modo, anda-se mais avisadamente dizendo que há um megaprocesso.
14. Um megaprocesso ou, com maior propriedade, uma guerra em que cada um dos processos, mais não é do que uma batalha dentro dessa guerra.
15. Sendo guerra, cada um dos beligerantes traça uma estratégia à qual obedece.
16. Este procedimento não surpreende.
17. O que espanta e choca é quando o julgador, imparcial por definição, vai engrossar as fileiras de um dos contendores.
18. Pois isto mesmo é o que fez a grande maioria, dir-se-á mesmo a quase totalidade dos magistrados desse núcleo, já desde quando ainda era comarca de Y.
19. Dura há 17 (dezassete) anos esta lastimosa guerra, na qual o A. vem sendo lentamente esquartejado.
20. V. Ex.ª inseriu-se neste suplício, assumindo juntamente com os demais responsáveis, a qualidade de torcionário.
21. Tudo o que vier às mãos do A., abaixo do pedido na p.i., só não será pensão de fome, porque é pensão de morte.
22. Quem, pois, decretar tal pensão, continua a série negra de crimes de homicídio, pelo menos com dolo eventual e, até agora, na forma tentada.
23. A prolongar-se o estado de coisas, que se vivem, o A. não hesitará em formular denúncia por tal crime.
24. V. Ex.ª deixa ver que vai já para o saneador.
25. Nada como fazer abortar qualquer intento de carrear, para os autos, elementos que podem vir a embaraçar a justa apreciação do mérito da causa e comprometer, assim, o êxito de recursos que, eventualmente, houvesse a interpor.
26. Realmente, ouvir a produção de prova, que o A. só pode oferecer em audiência, porque apenas aí pode proceder à inquirição das testemunhas, é um acto temerário da parte de quem já deu e continua a dar sinais de se mover por ódio ao A. e manifesto favor para com os RR.
27. Este é mais um facto criminoso que o A. imputa a V. Ex.ª
28. A terminar:
29. Acha V. Ex.ª que o RSI (1) é suficiente para dispensar os obrigados a alimentos de os prestar?
30. No caso afirmativo, a sobrevivência do A. tornar-se-á inviável!
31. Esta antevisão parece que só não será certeira no critério de V. Ex.ª, o qual, para o A. e em função dos precedentes, está sujeito a caução porque não é fidedigno.
32. Contudo, por mero entretenimento, suponhamos que o A. labora em erro e é V. Ex.ª quem está dentro da razão.
33. Imaginemos, em conformidade, que o RSI basta ou é até excessivo para as necessidades primárias do A.
34. Que há-de então fazer o A.?
35. Pegar no que sobra e remetê-lo a V. Ex.ª, a título de suborno?


Termos em que se requer de V. Ex.ª a única conclusão digna que se impõe --- o voluntário afastamento dos autos, para que o A. não se veja obrigado a levantar o incidente de suspeição, o que lhe será muito penoso fazer!
 
Joaquim Maria Cymbron
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  1. O montante, a que sobe o RSI, é a fabulosa quantia de €183,84!
JMC

sexta-feira, 25 de agosto de 2017

DOIS CRIMINOSOS DE BRAÇO DADO


I
  1. Em 2012, fui notificado pelo Serviço de Finanças (Lisboa-1), ao qual estou ligado por força do meu domicílio fiscal, fui avisado, repito, de que corria contra mim uma acção executiva por alegada omissão de declaração de rendimentos, relativos ao ano fiscal de 2010 e subsequente falta do pagamento do imposto correspondente.
  2. Passou a constituir o P. 3069201201087649.
  3. Impugnei a existência desses rendimentos e, à conta disso, apresentei denúncia contra a entidade pagadora pela infracção fiscal cometida, que foi a de declarar ter-me pago as rendas do referido ano de 2010.
  4. Recebida como denúncia, numa feia pirueta depressa a transformaram em pedido de revisão oficiosa, pedido esse que não formulei.
  5. Mas isso teve influência numa justa decisão da causa?
  6. Vai tendo, e adiante se verão as consequências que essa tropelia provocou.
  7. Para já, insiro o articulado que dirigi ao DIAP de Ponta Delgada.
  8. Contém esta peça a resposta que dei a uma notificação dali recebida, a qual dizia respeito a um processo que a Direcção de Finanças de Ponta Delgada intentou contra mim e que, ainda hoje, não sei exactamente que propósito a moveu para assim agir.
  9. Ela própria não havia de estar muito segura da sua razão como abaixo se perceberá pelo que ali hei-de declarar.
  10. Entretanto, esta é a minha resposta ao DIAP de Ponta Delgada:

P. 265/13.8 JAPDL
Comarca dos Açores
DIAP - 5.a Secção

Ex.mo Procurador - Adjunto

JOAQUIM MARIA BOTELHO DE SOUSA CYMBRON, arguido nestes autos,
notificado para «informar se aceita a suspensão provisória do processo, por 6 meses (...)»,
com a injunção de ficar obrigado a «prestar 70 horas de serviço de interesse público»,

VEM DIZER:


1.º

Serviço de interesse público vem o arguido prestando na luta que trava contra quem pérfida e maldosamente o lesou, e permanece contumaz, fiado na impunidade que sente da parte de algumas autoridades judiciárias, mormente das que exercem funções em dois Tribunais dessa comarca dos Açores.

2.º

Se a infâmia, a que alude o arguido, não se houvera desenhado e, sobretudo, se tivesse já acabado como cumpria ter acontecido se a Justiça funcionasse nalguns Tribunais, há muito que o arguido estaria ocupado em pleitos diferentes dos que aí se desenrolam ou aí tiveram a sua génese, lutas bem mais grandiosas porque também os adversários, que então há-de encontrar, serão incomparavelmente mais dignos do seu ardor combativo.

3.º

Nesse Tribunal (e não só), é líquido que continuam a avaliar mal o arguido.

4.º

O arguido não é homem, a quem se mova processo, para logo a seguir vir anunciar-lhe o que figura no conteúdo da notificação, ao modo como as mães ameaçam os seus filhos mais irrequietos de os punir com rigor, se entretanto os meninos não se dispuserem a sofrer um castigo levezinho e prometerem que vão portar-se bem daí para diante.

5.º

Na verdade, o arguido não é o criminoso porque é a vítima no meio desta vergonhosa cabala que, por aí, se montou.

6.º
Mesmo assim, não se sujeita o arguido a que o olhem como alguém que se livrou de dura pena porque tiveram dó dele.

7.º
Várias vezes tem o arguido dito que não pede clemência, onde não vê Justiça.

8.º

O arguido foi denunciado; agora, quem o fez que prove o fundamento da denúncia.

Termos em que o arguido não pode, nem deseja aceitar a suspensão provisória do processo por 1 dia só que fosse e sem qualquer injunção!


II

1. Perante esta resposta, o DIAP de Ponta Delgada optou por ordenar o arquivamento do inquérito que corria, invocando a natureza semipública do crime denunciado pela Direcção de Finanças de Ponta Delgada que, entretanto, acrescentava o DIAP, renunciara ao direito de queixa.
2.  E se eu tivesse aceitado a suspensão provisória do processo, subordinada à injunção promovida pelo DIAP? Lá teria suportado mais uma sanção expiatória a juntar a outras, ditadas com tanta consciência como parece ter sido a do caso neste processo, e que só não se efectivou porque reagi do modo que descrevi.
3.     A Direcção de Finanças de Ponta Delgada não acertou como havia de lidar com uma denúncia que fiz chegar ao seu conhecimento.
4.     É que os denunciados se movem numa coutada, onde não é fácil entrar.
5.     Por isso, a Direcção de Finanças achou de melhor política não dar seguimento ao que eu pedia.
6.     É evidente que tive de insistir no pedido.
7.  Terá achado que era impertinente a minha insistência e, por isso, se queixou de mim?
8.   Como já disse, não sei.
9.   De gorra com o MP, contava talvez que eu me acomodaria com aquele puxão de orelhas que, afinal, não foi possível aplicar-me porque eu não aceitei a suspensão provisória do processo.
10. A partir daí, é visível que esfriou visivelmente o ardor justiceiro de uma e de outra parte.
11. Realmente, não seria prudente mexer mais na coisa, não fosse eu desenterrar todos os atropelos cometidos por quem denunciei, os quais, há longos anos e principalmente no núcleo de Ponta Delgada, vêm gozando de uma chocante indulgência por parte dos órgãos encarregados de velar pelo funcionamento da Justiça.

III

É altura de esclarecer que relação tem o que foi vivido em Ponta Delgada com a acção executiva que sofri. Resume-se nisto:

No Serviço de Finanças (Lisboa 1), reconheceram a alegada inexistência dos rendimentos ao longo de todo o ano fiscal de 2010, com execepção de dois meses --- janeiro e abril. Na realidade, por uma questão de prudência, eu admiti que pudessem ter sido pagas as rendas dos dois primeiros meses daquele ano e requeri que a entidade pagadora fosse convidada a fazer prova disso por qualquer meio admitido em Direito. Caso contrário, a minha impugnação estendia-se ao ano inteiro. O que eu nunca imaginei é que a entidade pagadora apresentasse como documentos probatórios dois impressos de recibo, passados nestes termos: o primeiro, referia-se ao mês de janeiro, estava escrito por letra de mim desconhecida e nem assinado se mostrava; o segundo dizia respeito ao mês de abril (!!!) e vinha preenchido e assinado por um dos cogerentes.

Perante este quadro, não sei que mais estranhar: se o primeiro documento que podia ser de qualquer um entre toda a gente e que, portanto, enquanto não aparece o autor, não vincula nenhum sujeito determinado; ou o segundo que nos vem mostrar a peregrina modalidade da quitação dada pelo devedor.

No entanto, a ATA --- daqui para diante, designada apenas por AT --- aceitou este simulacro de prova. Ignoro porquê. De facto, ao mesmo tempo que a entidade, alegadamente pagadora de rendimentos que cobriam por inteiro o ano de 2010, confessava que, bem feitas as contas, só pagara duas rendas, (cujas límpidas provas, recuando um pouco, já ofereci à admiração dos que lerem isto), não se entende, repiso, qual a finalidade da AT em tomar como válidas aquelas provas, quando é certo que continua a reclamar imposto devido pelo ano todo.

E é aqui que se desata o nó do problema:

Com efeito: tratando a minha reacção como denúncia contra a entidade pagadora (supra I, 3 e 4) a AT metia-se num beco sem saída. Essa denúncia, sobretudo depois da confissão da denunciada, provocava um desfecho inelutável, que seria a extinção da acção executiva contra mim ou, no mínimo, uma substancialíssima redução de imposto, e isto se, no prosseguimento da acção executiva em curso, forem atendidas as inesperadas provas que a entidade pagadora ofereceu. Além de tudo isto, seria um fortíssimo indício de culpa na infracção por mim denunciada.

Que faz, então, a AT? Desde sempre os cobradores de impostos foram conhecidos como exactores implacáveis e endiabrados: a AT recolhe essa herança e honra os pergaminhos que ela lhe traz!

O meu impulso inicial, a que dei carácter de denúncia e, como tal, foi recebido no Serviço de Finanças (Lisboa-1), passou a um pedido de revisão oficial que eu não apresentei, com o que parece ter sido o seu único fito: ser a minha pretensão desatendida por alegadamente se encontrar fora de prazo. Ora isto é falso! Se não respondi aos avisos mandados para o meu domicílio fiscal, por estar a viver em Coimbra, eu tinha a Via CTT activada, a qual me permitiria tomar conhecimento, através da conta de correio-e, de tudo que interessasse à minha vida fiscal. Não deixa de ser curioso que, ao chegar o momento de instaurar a acção executiva, já tivessem dado com esse caminho. É claro: podia dar-se o caso de eu correr a pagar e não teriam as maçadas que sempre resultam de uma acção executiva. Maçadas tão incómodas que, até hoje, ainda nada conseguiram executar.

Foi por isto que me virei para Ponta Delgada. Aqui, no Continente, reclamei por todas as vias oficiosas que me apareceram, sem obter qualquer resultado. Decidi então requerer à Direcção de Finanças que procedesse a uma adequada investigação à escrita da entidade alegadamente pagadora e que eu denunciara como autora de vários ilícitos fiscais junto das autoridades competentes. Suspeito que terá sido à volta disto que nasceu o processo-crime que aquela Direcção de Finanças me instaurou. Processo esse que teve o glorioso fim que é dado ver a quem percorrer estas linhas.


***
Resta explicar o título deste texto: Quem são os criminosos de braço dado? Desta vez são a AT e o DIAP de Ponta Delgada, que prevaricaram notoriamente (CP art. 369.º, n.º 1, não sendo de excluir a previsão do n.º 2 deste mesmo preceito, dada a complexa teia dos actos praticados e que me lesaram e estão lesando gravemente).


Falta dizer que, em virtude deste sarilho fiscal, o qual, se é verdade que tem momentos maus,  também é certo que venho gozando de outros muito divertidos.

Joaquim Maria Cymbron